POSSO DEMORAR PARA PROPOR AÇÃO REPARATÓRIA CONTRA COMPANIA AÉREA?


Você não precisa entrar com ação imediatamente após o fato ocorrer, mas é importante nos atentarmos sobre o prazo prescricionais para propor ação reparatória contra companhias aéreas por eventuais danos ocasionados por elas.


Sobre o tema, existem dois prazos, o primeiro é para ação reparatória por danos ocorridos em voos domésticos, neste caso, o prazo prescricional é de cinco anos.


Já os voos internacionais possuem prazo prescricional menor, para eles, dois anos.


Os prazos prescricionais são diferentes em virtude do fato de que os voos nacionais são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, para os internacionais deve ser aplicada a Convenção de Montreal, da qual o Brasil é signatário.


Mas o que é prescrição?


A prescrição, segundo o artigo 189 do Código Civil, é a extinção da pretensão (ação judicial para assegurar um direito) pelo tempo.


Ou seja, a pessoa “dormiu no ponto” por determinado tempo, prescreveu, não é mais possível pleitear pela reparação do dano.


Exceção à regra ocorreu durante a Pandemia (COVID-2019), em que o prazo prescricional foi suspenso.
Ou seja, se você teve algum problema relacionado à voos domésticos ou não, durante o período da pandemia, pode ser que ainda encontre pretensão de direito de ação.


Mas não se pode demorar muito, importante tentar as resoluções amigáveis imediatamente após o fato ocorrido ou assim que retornar de seu destino. Após, caso as tratativas amigáveis não resultarem em reparação total do dano, importante procurar um especialista para dar entrada com a ação judicial.
Importante ressaltar que não é indicado ao consumidor deixe o tempo passar e aguarde que o juiz não declare a prescrição, em alguns casos existe a ponderação, mas na maioria dos casos não.


Abaixo um caso específico para melhor entendimento:


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que aplicou a uma ação de danos morais movida por uma passageira contra a American Airlines em razão de atraso de voo dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em lugar de normas e tratados limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, como as Convenções de Varsóvia e de Montreal. De acordo com o ministro, a decisão, questionada no STF pela American Airlines Inc. na Reclamação (RCL) 38694, diverge da jurisprudência fixada pelo Supremo sobre a matéria por meio da sistemática da repercussão geral.Em julgamento realizado em maio de 2017, o Plenário do STF decidiu, por maioria de votos, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos mediante a aplicação das regras estabelecidas em convenções internacionais sobre a matéria ratificadas pelo Brasil. Na ocasião, foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “Por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.


No caso da American Airlines, o juízo de primeira instância, ao julgar o pedido de danos morais da passageira, afastou o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação a contar do fato (prescrição bienal) previsto na Convenção de Montreal e aplicou a prescrição mais benéfica de cinco anos prevista no CDC. O entendimento foi mantido pelo TJ-SP.

Thaís Onofre Caixeta

Thaís Onofre Caixeta

Thaís Onofre Caixeta de Freitas, mestre em direito (UFU). Especialista em Direuto público e imobiliário. Advogada.

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