Você sabe para que serve o contrato de namoro?

O Dia dos Namorados, celebrado no próximo dia 12 de junho, suscita uma discussão polêmica sobre os direitos que essas pessoas têm neste tipo de relação. O artigo 1.723 do Código Civil (Lei 10.406/2002) diz que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Ou seja, pela lei, um namoro simples, por si só, não configura união estável.

O ilustríssimo doutrinador Zeno Veloso assim disserta: 

Nem sempre é fácil distinguir essa situação – a união estável – de outra, o namoro, que também se apresenta informalmente no meio social. Numa feição moderna, aberta, liberal, especialmente se entre pessoas adultas, maduras, que já vêm de relacionamentos anteriores (alguns bem-sucedidos, outros nem tanto), eventualmente com filhos dessas uniões pretéritas, o namoro implica, igualmente, convivência íntima – inclusive, sexual –, os namorados coabitam, frequentam as respectivas casas, comparecem a eventos sociais, viajam juntos, demonstram para os de seu meio social ou profissional que entre os dois há uma afetividade, um relacionamento amoroso. E quanto a esses aspectos, ou elementos externos, objetivos, a situação pode se assemelhar – e muito – a uma união estável. Parece, mas não é! Pois falta um elemento imprescindível da entidade familiar, o elemento interior, anímico, subjetivo: ainda que o relacionamento seja prolongado, consolidado, e por isso tem sido chamado de ‘namoro qualificado’, os namorados, por mais profundo que seja o envolvimento deles, não desejam e não querem – ou ainda não querem – constituir uma família, estabelecer uma entidade familiar, conviver numa comunhão de vida, no nível do que os antigos chamavam de affectio maritalis. Ao contrário da união estável, tratando-se de namoro – mesmo do tal namoro qualificado –, não há direitos e deveres jurídicos, mormente de ordem patrimonial entre os namorados. Não há, então, que falar-se de regime de bens, alimentos, pensão, partilhas, direitos sucessórios, por exemplo.

O objetivo do contrato de namoro é dar autonomia para o casal que não deseja se sujeitar a determinados efeitos jurídicos, cientes de que esse é o status do relacionamento dada a ausência de intenção de constituir família. Afinal, se não pactuado de maneira distinta (por instrumento público ou particular), a união estável atrairá o regime da comunhão parcial de bens.

Mas, o que é um contrato de namoro? Afirma a Professora Marília Pedroso Xavier, que o contrato de namoro nada mais é do que “uma espécie de negócio jurídico no qual as partes que estão tendo um relacionamento afetivo acordam consensualmente que não há entre elas objetivo de constituir família”. Afinal, se não pactuado de maneira distinta (por instrumento público ou particular), a união estável atrairá o regime da comunhão parcial de bens.

Não é novidade que as relações afetivas contemporâneas ganham contornos cada vez mais peculiares. Em uma pesquisa recente, foi contabilizado um aumento de 54,5% na celebração dos chamados contratos de namoro, esse crescimento é reflexo da centralidade que ganhou a autonomia dos homens e mulheres em seus relacionamentos afetivos e demonstra que o Direito de Família deve tentar caminhar a passos próximos do que a sociedade já encara como realidade.

O Superior Tribunal de Justiça tem concluído que nas relações de namoro qualificado as partes não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos, mas não buscam naquele momento ou com aquela pessoa, formar uma entidade familiar. Sendo assim, se torna forte importância quanto a intenção de constituir família para a configuração da união estável.

Sendo assim, pode-se dizer, que o contrato de namoro é valido enquanto entre as partes existir, única e exclusivamente, uma relação de namoro, se, por algum motivo, durante a vigência do contrato a relação dos contratantes mudar de um namoro para uma união estável este será reincidido tacitamente.

Giulia Cherulli

Giulia Cherulli

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