Esta é uma questão que constantemente causa divergências entre as esferas jurídica e educacional.
A Constituição Federal em seu art. 7º garante à mãe trabalhadora o direito de, após o nascimento de seu filho, requerer licença de 120 dias de afastamento do trabalho, sem prejuízo do seu salário. A mãe trabalhadora ainda tem assegurado o direito a berçário ou creche nos locais de trabalho, sempre que a empresa tiver trinta ou mais mulheres trabalhando.
Em contrapartida o Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 208 da Constituição Federal asseguram o atendimento em creche e em pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade.
Observamos que o direito de ambos se entrelaça, pois garantir o direito de acesso à creche às crianças cujas mães sejam trabalhadoras auxilia o desenvolvimento profissional da genitora.
A forma como este direito deve ser garantido se confunde no momento de classificar a creche como possível direito social das mães ou como início da vida escolar da criança. E erroneamente a maioria de nós ainda possui a visão de que somente a mãe trabalhadora tem direito a uma vaga para seu filho na creche.
Temos fatores que dificultam o acesso das crianças pequenas à Educação Infantil, dos quais citamos: a dificuldade de encontrar uma vaga nas escolas públicas, a distância entre o domicílio e a instituição pleiteada, a qualidade dos serviços oferecidos pelo município, entre outros.
Em relação ao déficit de vagas, podemos afirmar que a demanda vai muito além das longas listas de espera que se formam nas unidades públicas, pois, frequentemente, os pais ou responsáveis, ao terem conhecimento das grandes listas de espera e da inexistência de vagas, desistem de inserir o nome da criança na lista e passam a buscar novas alternativas.
A maioria das crenças que atribuem à creche a visão estereotipada de local para “guardar” as crianças enquanto suas mães trabalham derivam do desconhecimento da organização espaço-tempo e das funções cuidar-educar que as creches assumem.
O movimento de mulheres nos anos 1970, reivindicando creches, foi fundamental para o surgimento da creche como instituição, com a função de cuidar e educar as crianças (Oliveira, 1999). Como instituição, ela representa um bem, um direito da criança e do trabalhador, uma conquista da sociedade civil organizada com a finalidade de promover o desenvolvimento infantil, especialmente quanto às suas necessidades e competências educativas.
Esse fato teve como consequência a procura por creche tanto pelas mães trabalhadoras como pelas que não trabalhavam fora, pois essas contavam com poucos recursos no espaço doméstico para garantir a socialização da criança.
Vê-se também que a educação infantil integra o sistema de ensino, sendo um dever do Estado e organiza-se segundo normas do Sistema Educacional vigente.
Portanto, precisamos ter bem claro que a oferta de vagas em creches e escolas de educação infantil pública não se trata de um favor, mas sim um direito de todas as crianças de 0 a 6 anos.
E é preciso que este problema tenha visibilidade social, pois somente através do reconhecimento desta demanda serão mobilizados esforços e recursos para a ampliação do atendimento à Educação Infantil com qualidade.