DIREITO DE FAMÍLIA – CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL

Você sabe quais são os tipos de casamento e o que caracteriza cada um?

Casamento civil – É a união entre duas pessoas que estabelecem comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres. Esse tipo de casamento é realizado no Cartório de Registro Civil, através de um processo que começa com a habilitação do casal, por meio de análise documental e publicação dos proclamas do casamento na imprensa local ou em mural do cartório. A cerimônia é oficializada por um juiz de paz na presença de testemunhas. Após a realização da cerimônia, é emitida uma Certidão de Casamento, que formaliza a união.

Casamento religioso – É celebrado de acordo com o rito de cada crença, perante uma autoridade religiosa. Se o casamento religioso não for acompanhado de registro em cartório (casamento religioso com efeito civil), a união não é legalmente formalizada, e os noivos permanecem com o estado civil de solteiros.

Casamento religioso com efeito civil – Ocorre quando, após a celebração religiosa, o casal apresenta, em um prazo de 90 dias, o termo de casamento emitido pela autoridade religiosa para formalização perante o registro civil. Nessa modalidade, também é necessária a habilitação das partes em cartório, para análise documental, assim como ocorre no casamento civil.

Já a União estável é a relação entre duas pessoas que se caracteriza como uma convivência pública, contínua e duradoura, e que tem o objetivo de constituição familiar. A legislação não estabelece prazo mínimo de duração da convivência para que uma relação seja considerada união estável. Também não há a necessidade de que o casal resida na mesma habitação para que o vínculo seja configurado. Outros elementos podem ser considerados para sua caracterização, como, por exemplo, a existência de filhos.

Dentro do casamento, contemplam-se os seguintes regimes: comunhão parcial de bens e comunhão universal de bens. Na união estável, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens.

No entanto, a principal diferença entre o casamento e a união estável está em sua formação. No casamento, o vínculo de duas pessoas é reconhecido e regulamentado pelo Estado, sendo considerado um vínculo jurídico realizado mediante uma autoridade competente, com base em condições descritas pelo direito civil. Já na união estável, é necessário que o casal passe a morar junto, mantendo uma relação entre duas pessoas que vivem sob o mesmo teto, com o objetivo de constituir família, possuindo um caráter duradouro e público.

Importante ressaltar que tanto para o casamento civil quanto para a união estável existem alguns impedimentos legais.

De acordo com o artigo 1.723, parágrafo 1º do Código Civil, todas as regras previstas no artigo 1.521, que trata dos impedimentos legais ao casamento, também são aplicáveis à união estável.

Segundo o artigo 1.521 do Código Civil, não podem casar (ou reconhecer uma união estável):

– Pessoas que tenham grau de parentesco em linha reta, como pai e filha (mesmo em caso de adoção);

– Irmãos unilaterais ou bilaterais;

– Pessoas que já sejam casadas.

Também é proibido o casamento entre o cônjuge que sofreu tentativa de homicídio e o condenado pelo crime contra ele

Giulia Cherulli

Giulia Cherulli

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