O abandono afetivo e o dever de indenizar

Aproximamos de uma data especial para alguns e dolorosa para outros – Dia dos Pais.

Existem muitas crianças que se pudessem no dia dos Pais acordar somente no dia seguinte queriam, pois essa data ao invés de representar um dia feliz repleto de boas memórias representa um dia de angústia, tristeza, mágoa e muita frustração.

Quero discorrer acerca do abandono afetivo paterno enfrentado por muitas crianças e adolescentes em nosso país, bem como as consequências ocasionadas pela falta desse afeto que influencia na construção da personalidade do indivíduo. A lei responsabiliza os pais no cuidado com os filhos, bem como na violação dos seus princípios constitucionais e apesar de não ser possível obrigar alguém a amar outra pessoa, já é possível obter junto aos Tribunais do País a possibilidade de indenização pelo abandono afetivo.

Sabemos que o Instituto família vem passando por muitas transformações, hoje temos famílias monoparental, anaparental, eudenomista, unipessoal e homoafetiva. Entretanto independentemente do tipo de família estabelecido o princípio da afetividade deve fazer parte de todos eles.

A família é a base da sociedade e possui especial proteção do Estado, fundada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade, da liberdade, do pluralismo familiar, da igualdade, do direito a diferença, do melhor interesse da criança e do adolescente, da paternidade/maternidade responsável e no princípio da solidariedade.

            Incumbe aos pais o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e moral e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

            Caso os pais sejam omissos ou negligentes no cuidado com os filhos, a lei pune-os até mesmo com a suspensão ou até mesmo a extinção do poder familiar. O abandono que muitas crianças e adolescentes sofrem não é apenas material, mas qualquer forma que demonstre que a criança ou o adolescente está desamparado.

            O pai que não se dedica aos devidos cuidados com os filhos, sejam eles:  o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, a lazer, à profissionalização, à cultura, a dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, deixando- os à deriva é caracterizado o abandono afetivo.

O pai que deixa o filho em abandono afetivo deve responder perante o estado nas sanções previstas em lei, uma vez que a ninguém é dado o direito de causar dano a outrem e se assim o fizer deve repará-lo para que possa minimizar os prejuízos sofridos.

Mesmo os pais que estão separados, ambos tem obrigações e direitos igualitários e tem o dever de continuar cuidando e ajudando os filhos em todos os sentidos até os menores completarem a maioridade, sob pena de responsabilidade por abandono afetivo. Por isso devem procurar seus direitos e exercê-los em face de seus filhos.

Os pais têm papel importante no desenvolvimento da criança e do adolescente e as consequências de uma má criação são a principal fonte para o desajuste social, uma vez que para que a criança e o adolescente tenha um desenvolvimento pleno com dignidade é necessário que ela viva num ambiente saudável dentro do seio familiar, sob pena de influência em sua personalidade e acarretamento de vários problemas psicológicos como sentimentos de abandono e rejeição.

Por isso o entendimento jurisprudencial atualmente é no sentido de que os pais negligentes e omissos tem o dever de pagar indenização a título de danos morais a seus filhos, é o que sustenta Dias (2007, p. 406): “Independe do pagamento de pensão alimentícia, o abandono afetivo gera obrigação de indenização pela falta de convívio”. 

A reparação civil só deve ser oriunda dos danos causados pelo não exercício do poder familiar, uma vez que a omissão gera danos que prejudicam o desenvolvimento pleno da criança e do adolescente, podendo ainda gerar sequelas para uma vida inteira.

O objetivo do Judiciário é alcançar a função punitiva da reparação dos danos, entretanto deve haver conscientização dos pais de que o dano causado ao filho pode gerar inúmeros problemas psicológicos.

Entretanto para que se tenha esse direito atendido em face dos filhos que sofrem pelo abandono afetivo, cabe as mães ou responsáveis procurarem o judiciário e defenderem o direito dos seus filhos que sofrem em razão do abandono afetivo. Pois, enquanto os filhos forem menores, somente as mães ou os responsáveis legais são os detentores dessa legitimidade. Quanto mais cedo for ingressado com essa ação melhor. Dificilmente um adulto abandonado pelo pai moverá uma ação em face daquele que o abandonou.

 Muitas mães/responsáveis nem sabem dessa possibilidade de indenização, já outros, acabam sendo omissos por medo ou por questões particulares que os impedem de defenderem seus filhos.

A questão a se pensar é que o quantum indenizatório deve ser apurado com a finalidade de reparação moral, a fim de tentar diminuir a dor sofrida, a solidão, desamparo, diante da ausência de cuidados dos pais e não apenas para “compensar” a falta de amor, pois ninguém é capaz de amar outro por obrigação ou imposição.  Entretanto o valor arbitrado deve ser auferido como forma de combater a impunidade e mostrar para a sociedade que o desrespeito às regras básicas da convivência familiar e não cumprimento dos princípios conferidos a criança e ao adolescente na qualidade de pai, poderá acarretar em punição e sansão indenizatória.

 Conclui-se, que, todas as crianças e adolescentes que são abandonadas afetivamente merecem um reparo, por parte daqueles que foram omissos e negligentes, ainda que seja de cunho indenizatório. O ideal era vivermos em uma sociedade em que todos os pais honrassem com suas responsabilidades e amparassem seus respectivos filhos, dando a eles amor, afeto, carinho, proteção, assistência moral e material e não medindo esforços para ajudá-los a se tornarem adultos equilibrados e fortes emocionalmente. Entretanto ainda estamos longe dessa realidade e mesmos com as novas ferramentas impetradas no judiciário ainda existe um caminho longo a ser percorrido em face da justiça aos menores.

O Dia dos Pais pode ser celebrado com alegria ou com dor, depende de nós como adultos dar a ele um novo significado. Para nossas crianças podemos apresenta-las àqueles que foram pais e mães e que exerceram com zelo, cuidado e proteção o papel ao qual lhes foi conferido.

Autora, Sthefanne Silva Barros, 32 anos, Divorciada, Advogada, Especialista em Direito de Família e Sucessões, Voluntária durante dois anos em projeto social com Crianças e Adolescentes na Igreja Shalom Comunidade Cristã. 

Sthefanne Barros

Sthefanne Barros

Meu nome é Sthefanne Silva Barros, tenho 33 anos, sou Especialista em Direito das Famílias e Sucessões e apaixonada por moda. Sou Presidente da Comissão do Direito da Moda da OAB de Uberlândia-MG e tenho como propósito auxiliar Mulheres em suas dores jurídicas no âmbito familiar e empresarial e ainda Mentorear Advogadas em sua jornada jurídica.

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