DIREITO DE VIZINHANÇA: A PERTURBAÇÃO DE SILÊNCIO 

Você sabia que perturbação de sossego é crime e passível de prisão?

Quando uma pessoa ou uma família resolvem constituir moradia em um local, tudo o que se espera é sossego e um lar para repor as energias após a correria do dia a dia. No entanto, o que era para ser um lar tranquilo e confortável, para muitas pessoas têm sido um verdadeiro caos, transtorno e irritação.

Quando aqueles que se sentem perturbados resolvem confrontar ou solicitar que reduzam os ruídos, muitos se defendem com um “mito”: que o barulho (insuportável) que fazem não é realizado entre o período das 22h às 6h. Estas pessoas pensam, e muitos outros acreditam, que o silêncio e as regras de vizinhança devem ser observados somente neste período noturno.

Acontece que não é verdade e não existe regra que determine que o sossego da vizinhança deva ser respeitado somente entre 22h e 6h. O respeito ao direito de vizinhança deve ser observado de forma contínua a todo tempo/horário.

O artigo 1.277 do Código Civil declara que “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. Veja que o referido direito não está atrelado a nenhum período específico do dia.

Aquele que tiver seu sossego e de sua família prejudicados pelo barulho e mau comportamento de um vizinho, ao invés de perder sua saúde, se angustiar ou pensar em se mudar, tem todo o direito e deve fazer cessar o incômodo. Deve comunicar o fato à administração do condomínio para que tome providências, entre elas, aplicação de multa àqueles que tiverem comportamento antissocial.

Caso a perturbação continue, aquele que tiver seu sossego prejudicado pode e deve recorrer ao Poder Judiciário, tanto na esfera cível quanto na criminal, para compelir seu vizinho barulhento e problemático a respeitar o direito de vizinhança e as regras de convívio social (Fonte: Jus.com.br).

Mas, como deve ser a comunicação no caso de perturbação de silêncio?

No primeiro momento uma notificação extrajudicial direcionada aos perturbadores, e no caso de condomínio edilício, ao síndico e à administração do condomínio.

E o que deve constar na notificação?

  1. Endereçamento: Para qual local encaminhará a notificação.
  2. Qualificação: Para quem será encaminhada.
  3. Tipificação e objeto da conduta: Perturbação de sossego, artigo 1.277 do CC e artigo 42, incisos I e III, da Lei de Contravencoes Penais (DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941)
  4. Descrição dos fatos
  5. Pedido de resposta e cessação imediata do ato ou ruído.
  6. Local e data
  7. Assinatura

A notificação pode ser encaminhada tanto pelos Correios quanto pelo cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Caso não seja frutífero, é importante procurar um advogado para que lhe oriente sobre uma possível ação judicial.

E agora me conta: você sabia disso?

Thaís Onofre Caixeta

Thaís Onofre Caixeta

Thaís Onofre Caixeta de Freitas, mestre em direito (UFU). Especialista em Direuto público e imobiliário. Advogada.

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