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	<title>Normas &#8211; Revista Revolution</title>
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	<title>Normas &#8211; Revista Revolution</title>
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		<title>Infrações Administrativas às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Revista Revolution]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Sep 2025 17:49:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[adolescente]]></category>
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					<description><![CDATA[Introdução A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) consolidaram a proteção integral da infância e juventude. Além da esfera penal, o ECA prevê infrações administrativas que responsabilizam pais, profissionais e instituições que descumprem deveres de proteção, fortalecendo a atuação preventiva do Estado, da sociedade e da [&#8230;]]]></description>
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<p><strong>Introdução</strong></p>



<p>A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) consolidaram a proteção integral da infância e juventude. Além da esfera penal, o ECA prevê infrações administrativas que responsabilizam pais, profissionais e instituições que descumprem deveres de proteção, fortalecendo a atuação preventiva do Estado, da sociedade e da família.</p>



<p><strong>1. Crise de Autoridade e Responsabilidade</strong></p>



<p>A fragilização da autoridade parental e as falhas em políticas públicas aumentam a vulnerabilidade infantojuvenil. O art. 149 do ECA autoriza o juiz a editar portarias e alvarás, sempre em consonância com a proteção integral e o devido processo legal. Exemplo é a multa prevista no art. 249 do ECA para os pais que negligenciam a frequência escolar.</p>



<p><strong>2. Disciplina Social e Cooperação</strong></p>



<p>A disciplina não se limita à repressão, mas envolve prevenção e corresponsabilidade (art. 4º, ECA). O consumo precoce de drogas, a erotização infantil e a exposição midiática indevida exigem atuação articulada entre Estado, sociedade e família. O princípio da cooperação orienta a aplicação das medidas administrativas (arts. 194 a 197 do ECA), que devem respeitar contraditório e ampla defesa, conforme reconhece o STJ.</p>



<p><strong>. Crime x Infração Administrativa</strong></p>



<p>• <strong>Crimes (arts. 228 a 244, ECA):</strong> atingem diretamente a integridade da criança ou adolescente e ensejam sanções penais.</p>



<p>• <strong>Infrações administrativas (arts. 245 a 258, ECA):</strong>recaem sobre pais, profissionais ou empresas que descumprem deveres de proteção, punidas em regra com multa ou medidas preventivas.</p>



<p><strong>4. Portarias e Alvarás</strong></p>



<p>O juiz da infância pode expedir:</p>



<p>• <strong>Portarias</strong>: normas gerais, de caráter preventivo.</p>



<p>• <strong>Alvarás</strong>: autorizações específicas.</p>



<p>A jurisprudência (STJ, TJRS) ressalta que esses instrumentos devem observar razoabilidade e proporcionalidade, coibindo abusos, sobretudo em exposições midiáticas de menores.</p>



<p><strong>Conclusão</strong></p>



<p>As infrações administrativas previstas no ECA são instrumentos essenciais de prevenção e proteção. Ao responsabilizar condutas omissivas ou abusivas, fortalecem a corresponsabilidade da família, sociedade e Estado na defesa da infância e juventude, promovendo uma cultura de respeito e cooperação.</p>



<p><strong>Sobre a Autora</strong></p>



<p>Eliana Galvão Dias, advogada (OAB/SP 83.977), sócia fundadora do escritório Eliana Galvão Dias Advogada. Graduada em Direito pela FIG – Faculdades Integradas de Guarulhos (1986). Mestre em Direito pela PUC-SP (2002), com pós-graduação em Direito Civil pela FMU (1989).</p>



<p>Professora universitária desde 1992, lecionou em diversas instituições de ensino superior (Universidade de Guarulhos, Univille, Universidade do Contestado e Faculdades Torricelli), nas áreas de Direito Civil, Processo Civil, Direito Penal, Constitucional e Filosofia do Direito, além de ter coordenado e implantado Núcleos de Prática Jurídica.</p>



<p>Exerceu cargos relevantes na Ordem dos Advogados do Brasil, incluindo Secretária-Geral da OAB/Guarulhos (1993/1994), Conselheira de Prerrogativas (2016-2018) e Vice-Presidente da Comissão da Mulher Advogada da 57ª Subseção de Guarulhos (2019). Atualmente é integrante do Conselho de Prerrogativas da 10ª Região da OAB/SP (2023).</p>



<p>Autora de artigos e trabalhos apresentados em congressos nacionais e internacionais, com destaque para publicações no CONSINTER (Barcelona, Madri e Coimbra) e no CONPEDI. Possui experiência consolidada em advocacia empresarial e direito do consumidor, com ênfase em responsabilidade civil, contratos e direito à saúde.</p>
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		<title>“SOMOS A MUDANÇA QUE BUSCAMOS” – Barack Obama</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Giulia Cherulli]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 03 Jan 2022 16:57:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Consciência negra]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[Igualdade]]></category>
		<category><![CDATA[Normas]]></category>
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					<description><![CDATA[O conjunto de leis, normas e deveres servem, dentre outros, para gerir o modo de convívio harmônico entre os cidadãos pertencentes à sociedade, no entanto nem sempre as leis foram abrangentes a todas as pessoas. É preciso, portanto, entender o contexto histórico da época e assim ser capaz de enaltecer as conquistas adquiridas ao longo [&#8230;]]]></description>
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<p id="block-6eff2667-9ce5-4365-99b5-41fd9f344619"><br>O conjunto de leis, normas e deveres servem, dentre outros, para gerir o modo de convívio harmônico entre os cidadãos pertencentes à sociedade, no entanto nem sempre as leis foram abrangentes a todas as pessoas. É preciso, portanto, entender o contexto histórico da época e assim ser capaz de enaltecer as conquistas adquiridas ao longo do tempo</p>



<p id="block-6eff2667-9ce5-4365-99b5-41fd9f344619"><br>Traremos a você, querido leitor, algumas das principais leis que vieram para dar identidade, respeito e dar força na busca incessante por igualdade entre os povos.<br>Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1888<br>Lei Áurea: Declara extinta a escravidão no Brasil.</p>



<p id="block-a364c25d-20df-4865-8218-c605d646458f"><strong>ANTES DA ABOLIÇÃO DA ESCRAVIDÃO</strong></p>



<p id="block-f9a9f4b2-4857-4f25-bdc9-44465dd40d11">Lei nº 2.040, de 28 de setembro de 1871<br>Lei do Ventre Livre ou Lei Rio Branco: Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daqueles filhos menores e sobre a libertação anual de escravos.</p>



<p id="block-b1011f85-cd51-482e-8cbd-a8caa1f10f3a">Lei nº 3.270, de 28 de setembro de 1885<br>Lei do sexagenário: Regula a extinção gradual do elemento servil.</p>



<p id="block-dbed5d7d-bfa0-43d8-8191-44188abec621"><strong>DEPOIS DA ABOLIÇÃO DA ESCRAVIDÃO</strong></p>



<p id="block-6ef92192-dd42-4687-805e-a69caf780bca">Lei n° 1.390, de 3 de julho de 1951<br>Lei Afonso Arinos: A primeira norma contra o racismo no Brasil.</p>



<p id="block-00c80a71-0642-4ca3-8eea-b54d562e9daa">Lei nº 7.437, de 20 de dezembro de 1985<br>Inclui entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, dando nova redação à Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951 – Lei Afonso Arinos. A legislação que classifica o racismo como crime inafiançável com pena de até cinco anos de prisão e multa.</p>



<p id="block-4a039db7-5c05-429a-9c28-cb6eeaac70e9">Constituição Federal de 1988, art. 5º inciso XLII<br>”Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” – “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.</p>



<p id="block-bf04ae39-fb2d-4936-8f2d-053025731c4f">Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003<br>Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática &#8220;História e Cultura Afro-Brasileira&#8221;, que em suma, institui o estudo nas escolas públicas e particulares do ensino fundamental ao médio da cultura afro-brasileira e africana e institui o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’.</p>



<p id="block-c642a15a-c7c2-4115-b992-5464adca6460">Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010<br>Lei da igualdade racial, com criação do estatuto.<br>Garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.</p>



<p id="block-0be4b683-b9f3-4579-bed6-f5251ae0475a">Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012<br>Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.<br>Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística &#8211; IBGE.</p>



<p id="block-7a18ab28-b2d9-47a8-8239-463355dea858">Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014<br>Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.</p>



<p id="block-61121dc5-6df4-4567-82fd-f14ca9129e3d">Gostou de saber mais?<br>Essas são um rol de Leis que visam fazer com que o negro no Brasil deixe de ser um mero espectro humano e passe a ser visto com parte integrante e essencial para a cultura, trabalho e desenvolvimento do Brasil.</p>
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