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	<title>infrações administrativas &#8211; Revista Revolution</title>
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		<title>Infrações Administrativas às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente</title>
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		<pubDate>Mon, 15 Sep 2025 17:49:50 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Introdução A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) consolidaram a proteção integral da infância e juventude. Além da esfera penal, o ECA prevê infrações administrativas que responsabilizam pais, profissionais e instituições que descumprem deveres de proteção, fortalecendo a atuação preventiva do Estado, da sociedade e da [&#8230;]]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph"><strong>Introdução</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) consolidaram a proteção integral da infância e juventude. Além da esfera penal, o ECA prevê infrações administrativas que responsabilizam pais, profissionais e instituições que descumprem deveres de proteção, fortalecendo a atuação preventiva do Estado, da sociedade e da família.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>1. Crise de Autoridade e Responsabilidade</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A fragilização da autoridade parental e as falhas em políticas públicas aumentam a vulnerabilidade infantojuvenil. O art. 149 do ECA autoriza o juiz a editar portarias e alvarás, sempre em consonância com a proteção integral e o devido processo legal. Exemplo é a multa prevista no art. 249 do ECA para os pais que negligenciam a frequência escolar.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>2. Disciplina Social e Cooperação</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A disciplina não se limita à repressão, mas envolve prevenção e corresponsabilidade (art. 4º, ECA). O consumo precoce de drogas, a erotização infantil e a exposição midiática indevida exigem atuação articulada entre Estado, sociedade e família. O princípio da cooperação orienta a aplicação das medidas administrativas (arts. 194 a 197 do ECA), que devem respeitar contraditório e ampla defesa, conforme reconhece o STJ.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>. Crime x Infração Administrativa</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">• <strong>Crimes (arts. 228 a 244, ECA):</strong> atingem diretamente a integridade da criança ou adolescente e ensejam sanções penais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">• <strong>Infrações administrativas (arts. 245 a 258, ECA):</strong>recaem sobre pais, profissionais ou empresas que descumprem deveres de proteção, punidas em regra com multa ou medidas preventivas.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>4. Portarias e Alvarás</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">O juiz da infância pode expedir:</p>



<p class="wp-block-paragraph">• <strong>Portarias</strong>: normas gerais, de caráter preventivo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">• <strong>Alvarás</strong>: autorizações específicas.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A jurisprudência (STJ, TJRS) ressalta que esses instrumentos devem observar razoabilidade e proporcionalidade, coibindo abusos, sobretudo em exposições midiáticas de menores.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Conclusão</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">As infrações administrativas previstas no ECA são instrumentos essenciais de prevenção e proteção. Ao responsabilizar condutas omissivas ou abusivas, fortalecem a corresponsabilidade da família, sociedade e Estado na defesa da infância e juventude, promovendo uma cultura de respeito e cooperação.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Sobre a Autora</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Eliana Galvão Dias, advogada (OAB/SP 83.977), sócia fundadora do escritório Eliana Galvão Dias Advogada. Graduada em Direito pela FIG – Faculdades Integradas de Guarulhos (1986). Mestre em Direito pela PUC-SP (2002), com pós-graduação em Direito Civil pela FMU (1989).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Professora universitária desde 1992, lecionou em diversas instituições de ensino superior (Universidade de Guarulhos, Univille, Universidade do Contestado e Faculdades Torricelli), nas áreas de Direito Civil, Processo Civil, Direito Penal, Constitucional e Filosofia do Direito, além de ter coordenado e implantado Núcleos de Prática Jurídica.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Exerceu cargos relevantes na Ordem dos Advogados do Brasil, incluindo Secretária-Geral da OAB/Guarulhos (1993/1994), Conselheira de Prerrogativas (2016-2018) e Vice-Presidente da Comissão da Mulher Advogada da 57ª Subseção de Guarulhos (2019). Atualmente é integrante do Conselho de Prerrogativas da 10ª Região da OAB/SP (2023).</p>



<p class="wp-block-paragraph">Autora de artigos e trabalhos apresentados em congressos nacionais e internacionais, com destaque para publicações no CONSINTER (Barcelona, Madri e Coimbra) e no CONPEDI. Possui experiência consolidada em advocacia empresarial e direito do consumidor, com ênfase em responsabilidade civil, contratos e direito à saúde.</p>
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