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	<title>Direitos &#8211; Revista Revolution</title>
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	<title>Direitos &#8211; Revista Revolution</title>
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		<title>Você já ouviu falar sobre a prática de Overbooking?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Thaís Onofre Caixeta]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Apr 2023 14:07:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
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					<description><![CDATA[Você já deve ter ouvido falar ou até mesmo foi vítima da prática de overbooking, também conhecido como preterição de embarque, o overbooking ocorre quando a empresa vende mais bilhetes do que a capacidade estrutural de lugares de acento no voo. Você sabe quais direitos possui quando ocorre overbookink com você? Você pode requisitar que [&#8230;]]]></description>
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<p>Você já deve ter ouvido falar ou até mesmo foi vítima da prática de overbooking, também conhecido como preterição de embarque, o overbooking ocorre quando a empresa vende mais bilhetes do que a capacidade estrutural de lugares de acento no voo.</p>



<p><br>Você sabe quais direitos possui quando ocorre overbookink com você?</p>



<p><br>Você pode requisitar que empresa pague multa administrativa prevista na resolução 400/2016 da ANAC, cerca de R$1700,00 (mil e setecentos reais).</p>



<p><br>Recentemente, um estudo sobre a prática de overbooking publicado por Renée Baptista Ferraz e Alessandro Vinícius Marques de Oliveira, &#8220;A Estratégia de Overbooking e sua Aplicação no Mercado de Transporte Aéreo Brasileiro&#8221;, demonstrou que a prática apesar de gerar um transtorno imediato ao consumidor, foi criada para balancear adequadamente a oferta e demanda no mercado.<br>No estudo os autores demonstram que “A prática de overbooking tem sido amplamente utilizada por empresas aéreas como uma alternativa para lidar com os problemas de gerenciamento de capacidade nos vôos oferecidos”.</p>



<p><br>Esta estratégia implica no aumento virtual da capacidade de uma aeronave, no Sistema de Reservas, com o objetivo de minimizar as perdas de receitas decorrentes dos cancelamentos e no-show de passageiros no momento do embarque. A comercialização de assentos acima da capacidade real de um vôo é fundamentada em questões de custos das empresas aéreas e do próprio comportamento do passageiro: o fato de muitos passageiros efetuarem a reserva e não realizarem a viagem, por quaisquer que sejam os motivos, provoca incertezas às companhias quanto ao aproveitamento de seus vôos, elevando os custos médios e, em última instância, induzindo à racionalidade do estabelecimento de limites de reserva acima da capacidade real disponível.</p>



<p><br>Para os autores, é importante enfatizar, que o overbooking pode ser benéfico para ambas as partes, ou seja, para as empresas e para o usuário, sendo potencialmente uma estratégia geradora de bem-estar econômico líquido: se, por um lado, as empresas têm a potencialidade de gerar maiores receitas, em virtude do maior número de assentos comercializados e minimização das perdas inerentes à capacidade ociosa nos vôos, também é possível viabilizar maiores opções de viagens àqueles que efetivamente pretendem viajar.</p>



<p><br>A maior disponibilidade aparente de assentos resultará em menos passageiros tendo sua primeira opção de vôo rejeitada, isto é, menos reservas serão recusadas por motivos de excesso de capacidade, permitindo que o passageiro adquira o bilhete para o vôo de sua maior preferência. Além disso, a eficiência na alocação de assentos, representada pela operação de aeronaves com aproveitamento próximo ao limite máximo, permite que o custo por passageiro transportado seja reduzido, podendo ser repassado em forma de descontos às tarifas das passagens aéreas.</p>
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		<title>Dignidade Humana e Proteção do Idoso</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Giulia Cherulli]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 04 Sep 2022 15:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Deveres]]></category>
		<category><![CDATA[Dignidade Humana]]></category>
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		<category><![CDATA[Especial 1 Ano Revista Revolution]]></category>
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		<category><![CDATA[Proteção ao idoso]]></category>
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					<description><![CDATA[Para esta edição, relembro com vocês o quanto o tempo passou rápido, um ano de muito conteúdo e informações de grande relevância, por aqui sempre falo com vocês sobre os direitos, deveres, preocupações, e em atenção ao tempo, com muito carinho escolhi falar sobre o caminho digno da vida em seu ciclo final. A vida [&#8230;]]]></description>
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<p>Para esta edição, relembro com vocês o quanto o tempo passou rápido, um ano de muito conteúdo e informações de grande relevância, por aqui sempre falo com vocês sobre os direitos, deveres, preocupações, e em atenção ao tempo, com muito carinho escolhi falar sobre o caminho digno da vida em seu ciclo final.</p>



<p>A vida decorre em rápido lapso temporal, é breve a existência do ser humano, por isso se torna essencial que as fases que o indivíduo atravessa sejam – no mínimo – dignas.</p>



<p>Na velhice, em especial (período de grande fragilidade), faz-se mister maior amparo e proteção. Normas regulamentadoras e garantidoras de direitos ao ser humano mostram-se essenciais para que seja realmente digna esta fase da vida.</p>



<p>Pensando nisso, nossos legisladores tiveram grandes preocupações em assegurar a proteção a esta minoria, destacando grandes responsabilidades para os filhos, netos e familiares com seus idosos.</p>



<p>As necessidades básicas são direitos, objetivando a dignidade dessas pessoas, a velhice deverá ser verdadeiramente mais humana.</p>



<p>Nesse contexto, o estudo da responsabilização dos filhos e parentes ganha imenso destaque: a ausência dos filhos na velhice dos pais implica diretamente reparação, com fins de efetivação do amparo aos pais em idade avançada e, assim, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana.</p>



<p>Muito importante mencionar quanto a responsabilização disposta no&nbsp;<a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983995/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02">código civil</a>&nbsp;brasileiro no âmbito alimentar, determinada nos artigos&nbsp;<a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10615295/artigo-1694-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002">1694</a>&nbsp;a&nbsp;<a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10615037/artigo-1699-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002">1699</a>, estes que são utilizados para embasar eventual ação de alimentos pelo idoso em desfavor dos filhos que incorreram em abandono, visando à efetivação de seus direitos e promoção de uma vida digna.</p>



<p>Há de se destacar especialmente o artigo 1696 quanto à reciprocidade na prestação de alimentos entre pais e filhos: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.&nbsp;Assim, os pais poderão reclamar pensão alimentícia ao filho, desde que este seja maior de idade, além de ter condições financeiras para suportar tal encargo; deve ser comprovada também a necessidade da ajuda dos filhos para a aquisição de alimentos.</p>



<p>Porém, não apenas os filhos têm o dever para com os seus pais, mas netos também têm tal responsabilidade, bem como outros familiares, respeitando sempre a proximidade genealógica.</p>



<p>Apesar de todos os dispositivos legais voltados para a proteção do idoso, em muitos dos casos estes são abandonados, passando por muitas dificuldades em seu cotidiano.</p>



<p>O&nbsp;abandono&nbsp;pode ser material, afetivo e afetivo inverso, o primeiro incide na ação ou omissão de dar provimento na subsistência da pessoa com mais de 60 anos de idade, já o segundo, decorre da ausência de afeto e o terceiro é proveniente da ausência de afeto dos filhos para com os pais&nbsp;idosos.</p>



<p>Há de se ressaltar ainda que a Constituição Federal reafirma a responsabilização civil dos familiares, em especial dos filhos, no seu artigo 229, onde dita que a estes incide “o dever de ajudar e amparar os&nbsp;pais&nbsp;na velhice, carência ou enfermidade”.</p>



<p>Se você já presenciou essas situações, denunciem por meio do&nbsp;Ministério Público, disque 100 (Disque Direitos Humanos), em delegacias, Cras (Centros de Referência de Assistência Social), Defensoria Pública e OAB do seu estado.</p>



<p>Vamos cuidar do próximo!</p>



<p>Giulia Cherulli</p>
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		<title>Os Direitos das Mulheres no Âmbito Familiar</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Sthefanne Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 27 Jun 2022 14:57:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Ambito familiar]]></category>
		<category><![CDATA[direito]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos]]></category>
		<category><![CDATA[Família]]></category>
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		<category><![CDATA[Mulheres]]></category>
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					<description><![CDATA[A família é a base da sociedade e possui especial proteção do Estado fundada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade, da liberdade, do pluralismo familiar, da igualdade, do direito a diferença, do melhor interesse da criança e do adolescente, da paternidade, maternidade responsável e no princípio da solidariedade. Sabemos que o instituto [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A família é a base da sociedade e possui especial proteção do Estado fundada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade, da liberdade, do pluralismo familiar, da igualdade, do direito a diferença, do melhor interesse da criança e do adolescente, da paternidade, maternidade responsável e no princípio da solidariedade.</p>



<p>Sabemos que o instituto família vem passando por muitas transformações, hoje temos famílias “monoparental”, “anaparental”, “eudonomista”, “unipessoal” “homoafetiva” dentre outras. Entretanto, independentemente do tipo de denominação de cada família estabelecida, o princípio da afetividade deve fazer parte de todos eles.</p>



<p>A figura da mulher é a principal protagonista nos núcleos familiares citados acima e por representar e fazer parte de praticamente todos eles é que elas devem estar bem orientadas de seus direitos e deveres no âmbito familiar.</p>



<p>Segundo o artigo publicado em 16/02/20 no site do Correio Braziliense, “Mulheres são responsáveis pela renda familiar em quase metade das casas”, levantamento feito pela consultoria de dados com base em números do IBGE revela que a soma das mulheres responsáveis financeiramente pela renda familiar é crescente a cada ano e chega a 34,4 milhões de mulheres atualmente.</p>



<p>Com o aumento das mulheres como chefes de família o Poder Público tem desenvolvido políticas que visam garantir os direitos humanos das mulheres no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade e opressões sofridas. Leis foram criadas para proteger a mulher no âmbito doméstico, a Lei 11.34, de 7 de agosto de 2006, tem o objetivo de proteger a mulher no âmbito familiar da violência psicológica, sexual, patrimonial e moral.</p>



<p>Em seu Art. 3º fica estabelecido que “Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. É direitos da mulher ter conhecimento de seus Direitos e deveres no âmbito familiar.</p>



<p>Com a criação dessa Lei, as mulheres têm seus direitos protegidos por meio de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, através de ações não governamentais tendo por diretrizes a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dentre outrosm que visam a proteção da mulher por meio da segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.</p>



<p>É de suma importância que as mulheres conheçam seus direitos e seus deveres no âmbito familiar e se tornem esclarecidas dos mesmos, pois, elas são àquelas que foram agraciadas com o dom da vida e carregam em si a responsabilidade de reprodução do ser humano, esse fato por si só já é o suficiente para serem respeitadas, protegidas, valorizadas e honradas por todos.</p>
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