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	<title>Contrato de namoro &#8211; Revista Revolution</title>
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	<title>Contrato de namoro &#8211; Revista Revolution</title>
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		<title>Você sabe para que serve o contrato de namoro?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Giulia Cherulli]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 12 Jun 2022 15:00:00 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Contrato de namoro]]></category>
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					<description><![CDATA[O Dia dos Namorados, celebrado no próximo dia 12 de junho, suscita uma discussão polêmica sobre os direitos que essas pessoas têm neste tipo de relação. O artigo 1.723 do Código Civil (Lei 10.406/2002) diz que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua [&#8230;]]]></description>
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<p class="wp-block-paragraph">O Dia dos Namorados, celebrado no próximo dia 12 de junho, suscita uma discussão polêmica sobre os direitos que essas pessoas têm neste tipo de relação. O artigo 1.723 do Código Civil (Lei 10.406/2002) diz que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Ou seja, pela lei, um namoro simples, por si só, não configura união estável.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O ilustríssimo doutrinador Zeno Veloso assim disserta:&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">Nem sempre é fácil distinguir essa situação – a união estável – de outra, o namoro, que também se apresenta informalmente no meio social. Numa feição moderna, aberta, liberal, especialmente se entre pessoas adultas, maduras, que já vêm de relacionamentos anteriores (alguns bem-sucedidos, outros nem tanto), eventualmente com filhos dessas uniões pretéritas, o namoro implica, igualmente, convivência íntima – inclusive, sexual –, os namorados coabitam, frequentam as respectivas casas, comparecem a eventos sociais, viajam juntos, demonstram para os de seu meio social ou profissional que entre os dois há uma afetividade, um relacionamento amoroso. E quanto a esses aspectos, ou elementos externos, objetivos, a situação pode se assemelhar – e muito – a uma união estável. Parece, mas não é! Pois falta um elemento imprescindível da entidade familiar, o elemento interior, anímico, subjetivo: ainda que o relacionamento seja prolongado, consolidado, e por isso tem sido chamado de &#8216;namoro qualificado&#8217;, os namorados, por mais profundo que seja o envolvimento deles, não desejam e não querem – ou ainda não querem – constituir uma família, estabelecer uma entidade familiar, conviver numa comunhão de vida, no nível do que os antigos chamavam de&nbsp;<em>affectio maritalis.&nbsp;</em>Ao contrário da união estável, tratando-se de namoro – mesmo do tal namoro qualificado –, não há direitos e deveres jurídicos, mormente de ordem patrimonial entre os namorados. Não há, então, que falar-se de regime de bens, alimentos, pensão, partilhas, direitos sucessórios, por exemplo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O objetivo do contrato de namoro é dar autonomia para o casal que não deseja se sujeitar a determinados efeitos jurídicos, cientes de que esse é o status do relacionamento dada a ausência de intenção de constituir família. Afinal, se não pactuado de maneira distinta (por instrumento público ou particular), a união estável atrairá o regime da comunhão parcial de bens.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Mas, o que é um contrato de namoro? Afirma a Professora Marília Pedroso Xavier, que o contrato de namoro nada mais é do que &#8220;uma espécie de negócio jurídico no qual as partes que estão tendo um relacionamento afetivo acordam consensualmente que não há entre elas objetivo de constituir família&#8221;. Afinal, se não pactuado de maneira distinta (por instrumento público ou particular), a união estável atrairá o regime da comunhão parcial de bens.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Não é novidade que as relações afetivas contemporâneas ganham contornos cada vez mais peculiares. Em uma pesquisa recente, foi contabilizado um aumento de 54,5% na celebração dos chamados contratos de namoro, esse crescimento é reflexo da centralidade que ganhou a autonomia dos homens e mulheres em seus relacionamentos afetivos e demonstra que o Direito de Família deve tentar caminhar a passos próximos do que a sociedade já encara como realidade.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O Superior Tribunal de Justiça tem concluído que nas relações de namoro qualificado as partes não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos, mas não buscam naquele momento ou com aquela pessoa, formar uma entidade familiar. Sendo assim, se torna forte importância quanto a intenção de constituir família para a configuração da união estável.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Sendo assim, pode-se dizer, que o contrato de namoro é valido enquanto entre as partes existir, única e exclusivamente, uma relação de namoro, se, por algum motivo, durante a vigência do contrato a relação dos contratantes mudar de um namoro para uma união estável este será reincidido tacitamente.</p>
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