Dignidade Humana e Proteção do Idoso

Para esta edição, relembro com vocês o quanto o tempo passou rápido, um ano de muito conteúdo e informações de grande relevância, por aqui sempre falo com vocês sobre os direitos, deveres, preocupações, e em atenção ao tempo, com muito carinho escolhi falar sobre o caminho digno da vida em seu ciclo final.

A vida decorre em rápido lapso temporal, é breve a existência do ser humano, por isso se torna essencial que as fases que o indivíduo atravessa sejam – no mínimo – dignas.

Na velhice, em especial (período de grande fragilidade), faz-se mister maior amparo e proteção. Normas regulamentadoras e garantidoras de direitos ao ser humano mostram-se essenciais para que seja realmente digna esta fase da vida.

Pensando nisso, nossos legisladores tiveram grandes preocupações em assegurar a proteção a esta minoria, destacando grandes responsabilidades para os filhos, netos e familiares com seus idosos.

As necessidades básicas são direitos, objetivando a dignidade dessas pessoas, a velhice deverá ser verdadeiramente mais humana.

Nesse contexto, o estudo da responsabilização dos filhos e parentes ganha imenso destaque: a ausência dos filhos na velhice dos pais implica diretamente reparação, com fins de efetivação do amparo aos pais em idade avançada e, assim, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana.

Muito importante mencionar quanto a responsabilização disposta no código civil brasileiro no âmbito alimentar, determinada nos artigos 1694 a 1699, estes que são utilizados para embasar eventual ação de alimentos pelo idoso em desfavor dos filhos que incorreram em abandono, visando à efetivação de seus direitos e promoção de uma vida digna.

Há de se destacar especialmente o artigo 1696 quanto à reciprocidade na prestação de alimentos entre pais e filhos: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Assim, os pais poderão reclamar pensão alimentícia ao filho, desde que este seja maior de idade, além de ter condições financeiras para suportar tal encargo; deve ser comprovada também a necessidade da ajuda dos filhos para a aquisição de alimentos.

Porém, não apenas os filhos têm o dever para com os seus pais, mas netos também têm tal responsabilidade, bem como outros familiares, respeitando sempre a proximidade genealógica.

Apesar de todos os dispositivos legais voltados para a proteção do idoso, em muitos dos casos estes são abandonados, passando por muitas dificuldades em seu cotidiano.

O abandono pode ser material, afetivo e afetivo inverso, o primeiro incide na ação ou omissão de dar provimento na subsistência da pessoa com mais de 60 anos de idade, já o segundo, decorre da ausência de afeto e o terceiro é proveniente da ausência de afeto dos filhos para com os pais idosos.

Há de se ressaltar ainda que a Constituição Federal reafirma a responsabilização civil dos familiares, em especial dos filhos, no seu artigo 229, onde dita que a estes incide “o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Se você já presenciou essas situações, denunciem por meio do Ministério Público, disque 100 (Disque Direitos Humanos), em delegacias, Cras (Centros de Referência de Assistência Social), Defensoria Pública e OAB do seu estado.

Vamos cuidar do próximo!

Giulia Cherulli

Giulia Cherulli

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